As
crianças e adolescentes de nosso país estão sofrendo violações de direitos
fundamentais inerentes à sua faixa etária. E uma das mais recentes formas de
abuso contra o direito dos pais, encontra-se
no ensino da chamada ideologia de gênero.
“Os
pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias
convicções” (Art. 12.4 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos)
Qualquer
ensino moral, o que inclui ensino de valores morais sexuais, necessita da
prévia ciência e autorização dos pais ou responsáveis por crianças e
adolescentes, o que constantemente é violado por escolas brasileiras (FEITOZA,
2018, p.92).
A
ideologia de gênero tem sido discutida nos últimos quarenta anos, e tem sua
origem no marxismo cultural, abraçado por grupos feministas pós-modernos, a
chamada terceira onda do feminismo. Segundo
esse pensamento, todos nascem sexualmente neutros, pois a sexualidade é uma
construção social. Este movimento afirma que as mulheres deveriam libertar-se a
si mesmas das vocações de esposa e de mãe, assim como dos conceitos tradicionais
de casamento e família. O feminismo nos anos 60 lutava pelo direito à igualdade
de oportunidades entre homens e mulheres para estudar, ter acesso ao mercado de
trabalho e à renda, pautas estas que são consideradas legítimas pela maioria
das nações. Porém, o feminismo de gênero, busca “libertar a mulher de si mesma”
com o objetivo final de eliminar completamente as diferenças sexuais nos seres
humanos como pressuposto para um “mundo novo”. Nesse contexto, a heterossexualidade
é tão natural quanto a homossexualidade ou a bissexualidade. O incesto não
passa de um tabu e a pedofilia é algo tão normal quanto as relações sexuais
entre dois adultos (FEITOZA, 2018, p.95).
Esta
ideologia levará à ruina o casamento, a infância, a família e, por fim, a
sociedade tal qual a conhecemos. Essa teoria poderia ser ensinada em escolas
para crianças e adolescentes? Caberia ao Estado impô-la como verdade absoluta?
Os pais têm o legítimo direito de negar que tal ideologia seja transmitida a
seus filhos na escola?
Com
base no direito à liberdade religiosa, sim. Os pais têm sim o direito de negar
ao Estado que seus filhos recebam educação sobre valores morais e religiosos
conflitantes com o seus. Violar esse direito significa agredir os direitos das
famílias, bem como a dignidade e a consciência em formação de crianças e
adolescentes. É dever de todos os pais e do Estado negar o ensino da ideologia
de gênero (FEITOZA, 2018, p.97).
O
direito de liberdade religiosa no seio familiar, é previsto como direito fundamental
no art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988. Em seu art. 226, a Constituição
Federal de 1988, afirma que a família é a base da sociedade e goza de especial
proteção do Estado. O Estado deve valorizar e proteger os direitos da família,
e não os violar.
Veja
o que diz os art. 227 e 229 da CF1988:
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade.
Cabe
a família zelar pelo direito à dignidade e ao respeito dos seus filhos, o que
inclui certamente a dignidade sexual e o respeito aos valores da moral sexual
de cada família. A ideologia de gênero é um abuso e uma violência contra a
consciência e a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Segundo
a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, instrumento assinado pelo
Brasil, a família goza de proteção do Estado e da sociedade (art. 16, nº3), e
os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos (art. 26, nº3). Isto significa que aquilo que os pais
ensinam aos seus filhos dentro de casa, especialmente sobre a moral sexual,
deve ser respeitado pela sociedade e pelo Estado, inclusive no âmbito escolar. Deve-se
respeitar o direito dos pais a ensinarem seus filhos os valores morais e
religiosos que melhor lhes parecem, desde que respeitem a dignidade das
crianças e dos adolescentes, sem interferências estatais.
Os
pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções (art. 12, nº2, Pacto de São José
da Costa Rica). “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição
de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado” (art. 19).
De
acordo com o Código Civil de 2002, o qual afirma em seus arts. 1.630 e 1.631,
que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores, e que,
durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais. Logo
o poder de decidir aquilo que é melhor para família, quer dizer, o poder
diretivo para família, inclusive no aspecto moral e religioso, está sob a responsabilidade
dos pais e da família.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diz que todos têm direito à liberdade,
ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
nas leis (art. 15). O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação dos valores, ideais e crenças (art. 17), e que é dever de todos
velar pela dignidade da criança e do adolescente (art. 18). Certamente o ensino
da ideologia de gênero nas escolas constitui-se em tratamento constrangedor e
desumano para seres humanos de tão baixa faixa etária.
Enquanto
o menor estiver sob a tutela da família, cabe a esta o dever e o direito de
ensinar o bem ou o mal, o certo e o errado, o justo e o injusto.
A
instituição responsável pela educação é a família e não o estado. É por meio de
uma educação informal que uma criança aprende a andar, a falar, a trabalhar com
as primeiras noções de lógica e matemática a reagir a situações confortáveis e
desconfortáveis, a atribuir maior valor a determinados objetos e circunstâncias
do que a outras. E estado oferece aquilo que chamamos de educação formal, e é
oferecida nas escolas em cursos com níveis, graus, programas, currículos e
diplomas. A iniciativa do Estado em promover certo tipo de educação não é
errada, porém, ele não deveria ser o educador por excelência como acontece em
nosso país. O Estado possui grande intervenção na vida pedagógica de nossa
nação (FONTES, 2018, p. 20,156)
A
Lei de Diretrizes de Bases da Educação (LDB), por sua vez, afirma que a
educação é dever da família e do Estado (art. 2º). Portanto, o Estado deve
oferecer um ensino que respeite os valores das famílias, especialmente no concernente
aos valores morais e religiosos, tendo uma função supletiva no processo de
formação do ser humano (FEITOZA, 2018, p.104-105).
A
educação sexual nas escolas não é matéria obrigatória, mas facultativa, e que a
família tem o direito de decidir se a criança deve ou não receber aulas sobre
esse tema (Dr. Guilherme Schelb – Procurador Regional da República).
“O
Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do
preâmbulo da Constituição, que invoca a proteção de Deus” (Gilmar Mendes e
Paulo Gustavo Gonet Branco).
O
Estado deverá dar seguimento ao ensino religioso que é confessado pelo próprio
aluno ou pelos pais/responsáveis, nos termos da lei civil (art. 3, do Código
Civil brasileiro).
Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos (art. 26, nº 3, Declaração Universal de Direitos
Humanos). Cabe ao Estado atuar como protetor das famílias, das crianças e dos
adolescentes.
REFERENCIAL
TEÓRICO
FEITOZA,
Fernanda B. L. O Direito dos Pai na Educação Moral e Religiosa dos Filhos: Desafios
à concretização do artigo 12.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
In: SANTANA, Uziel; MORENO, Jonas. (Org.). Em
Defesa da Liberdade de Religião ou Crença. Brasília: ANAJURE Publicações,
2018.
FONTES,
Filipe. Educação em casa, na igreja, na
escola: Uma perspectiva Cristã. São Paulo: Cultura Cristã, 2018.